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Alienação parental no ordenamento jurídico brasileiro: análise dos danos e estratégias de combate
Ana Júlia Aparecida de Assis Theodoro[1]
RESUMO
A análise que se faz a seguir é justificada pela crescente incidência de conflitos familiares após a dissolução de vínculos conjugais envolvendo filhos menores. Em muitos desses casos, a comunicação entre os genitores torna-se difícil ou inexistente e os filhos passam a ser inseridos em disputas emocionais alheias aos seus interesses, ocasionando relevantes impactos psicológicos e jurídicos. A alienação parental é um fenômeno de alta preocupação social e jurídica porque atinge diretamente os direitos fundamentais da criança e do adolescente, especialmente no que se refere ao direito à convivência familiar saudável.
A proteção constitucional e legal desses direitos no Estado Democrático de Direito brasileiro encontra fundamento no artigo 227 da Constituição Federal de 1988 e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que estabelecem os deveres da família, da sociedade e do Estado, delineando as bases da responsabilidade parental e a obrigação estatal de assegurar proteção integral e desenvolvimento seguro às crianças e aos adolescentes.
Diante desse cenário, o presente estudo busca responder ao seguinte problema de pesquisa: é possível a responsabilização civil do genitor que pratica a alienação parental, bem como o cabimento de indenização pelos danos causados à criança ou ao genitor alienado?
PALAVRAS-CHAVE: Alienação parental; Direito de família; Melhor interesse da criança; Relações familiares; Lei 12.318/2010.
ABSTRACT:
The analysis that follows is justified by the increasing incidence of family conflicts after the dissolution of marital relationships involving minor children. In many of these cases, communication between the parents becomes difficult or nonexistent, and the children end up being drawn into emotional disputes that are unrelated to their interests, resulting in significant psychological and legal impacts. Parental alienation is a phenomenon of great social and legal concern because it directly affects the fundamental rights of children and adolescents, especially with regard to the right to healthy family coexistence.
The constitutional and legal protection of these rights in the Brazilian Democratic Rule of Law is grounded in Article 227 of the 1988 Federal Constitution and in the Child and Adolescent Statute (ECA), which establish the duties of the family, society, and the State, outlining the foundations of parental responsibility and the State’s obligation to ensure full protection and safe development for children and adolescents.
Given this context, the present study seeks to address the following research problem: is it possible to hold a parent who engages in parental alienation civilly liable, as well as to grant compensation for damages caused to the child or to the alienated parent?
KEYWORDS: Parental alienation; Family law; Best interests of the child; Family relationships; Law 12.318/2010.
INTRODUÇÃO
É notório que o Estado brasileiro dá especial proteção à instituição familiar, por entendê-la como base da organização social e núcleo essencial para o desenvolvimento humano. A família é o primeiro espaço de convivência, socialização e formação de valores, tendo um papel indispensável na vida da criança e do adolescente, sujeitos em condição peculiar de desenvolvimento¹.
Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, o antigo pátrio poder previsto no Código Civil de 1916 foi substituído pelo poder familiar. Essa mudança representou uma significativa evolução conceitual ao deixar para trás a perspectiva hierárquica e patriarcal para adotar a noção de poder-dever exercido em igualdade de condições por ambos os genitores². O poder familiar passou então a enfatizar não apenas a autoridade, mas sobretudo a responsabilidade conjunta dos pais na promoção do desenvolvimento integral do menor independentemente da manutenção do vínculo conjugal ou afetivo entre eles. Assim sendo, a instituição familiar passou a ser amparada por garantias legais que asseguram a efetivação dos direitos fundamentais da criança e do adolescente no âmbito privado. O artigo 227 da Constituição Federal representa a consagração do princípio da proteção integral, impondo prioridade absoluta à tutela dos direitos da criança e do adolescente” (BRASIL, 1988, art. 227)³.
Essa previsão deixa claro que a proteção dada à família não se limita ao seu reconhecimento formal, mas inclui a realização de políticas públicas e ferramentas legais que visem manter a dignidade, a integridade física e psicológica e os direitos básicos de todos os seus membros, principalmente das crianças e adolescentes. Além da base de princípios estabelecida pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, os direitos da criança e do adolescente estão expressamente previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990).
O referido diploma legal diz que é dever da família, da sociedade e do Estado garantir à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, saúde, educação, lazer, dignidade, respeito, convivência familiar e comunitário. No mesmo contexto quanto ao direito à convivência familiar e garantia de um ambiente propício ao pleno desenvolvimento, a Lei n° 12.318/2010 estabelece em seu artigo 3º que a prática de alienação parental viola direitos fundamentais da criança e do adolescente?.
De acordo com o dispositivo legal essa conduta fere o direito à convivência familiar saudável prejudica a construção e manutenção de vínculos afetivos com o genitor e com o grupo familiar configura abuso moral além de ser descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental bem como daqueles decorrentes de tutela ou guarda. Assim sendo o ordenamento jurídico brasileiro reafirma a centralidade da família como espaço primordial de proteção afeto desenvolvimento impondo limites às condutas que comprometam formação psíquica emocional da criança adolescente.
METODOLOGIA
A metodologia adotada é qualitativa com base em pesquisa bibliográfica e documental por meio da análise de doutrina especializada artigos científicos e legislação brasileira com o propósito maior aprofundamento sistematização do tema proposto ?.
TIPO DE PESQUISA
A metodologia proposta divide-se em três pilares essenciais: a revisão bibliográfica, que fornece o substrato teórico sobre a proteção da criança; a análise documental, que mapeia as garantias legais e os deveres de cuidado previstos no ECA e na Constituição; e o estudo jurisprudencial, que permite observar como o Direito brasileiro enfrenta, na prática das cortes.
LIMITAÇÕES DA PESQUISA
O presente estudo encontra certas delimitações que devem ser consideradas na análise dos resultados. Primeiramente, quanto ao escopo temporal, a pesquisa restringe-se ao levantamento de doutrinas e decisões publicadas até dezembro de 2025, não contemplando mutações legislativas ou jurisprudenciais posteriores. No que tange à diversidade jurisprudencial, reconhece-se que a variabilidade interpretativa entre os Tribunais de Justiça e os Tribunais Superiores pode impor desafios à generalização das conclusões para todo o cenário nacional.
A IMPORTÂNCIA DOS VÍNCULOS PARENTAIS PARA O DESENVOLVIMENTO INTEGRAL DO MENOR
O fortalecimento do vínculo parental deve ser visto pela sociedade como um elemento estruturante da relação entre pais e filhos menores ?. É um laço que vai além da dimensão biológica, fundamentando-se no afeto, no cuidado e na responsabilidade contínua para com o desenvolvimento integral da criança e do adolescente. Para as mães, esse vínculo pode começar ainda durante a gestação, época em que, em muitos casos, a experiência da gravidez traz sentimentos, emoções e transformações físicas e hormonais que ajudam a criar a conexão materna. Esse vínculo tende a ficar mais forte depois do nascimento, através do contato diário, amamentação, cuidados e convivência. É importante ressaltar que essa construção não se limita à maternidade biológica; ela pode também acontecer nas relações socioafetivas onde o afeto e o cuidado são muito importantes.
No que diz respeito aos pais, a formação do vínculo pode exigir mais intenção, por isso é importante que eles participem ativamente desde o período gestacional. O acompanhamento pré-natal, o apoio à gestante, a presença no parto e o envolvimento constante na criação e educação da criança ajudam muito a fortalecer os laços afetivos e a promover um desenvolvimento emocional saudável do menor.
Nesse sentido, como afirma Paulo Lôbo “A família contemporânea é estruturada com base na afetividade, constituindo espaço de realização pessoal e desenvolvimento da dignidade humana ?”., ou seja, fica claro que a família é muito importante na formação das relações entre as pessoas e na construção da identidade de cada um.
Quando uma criança não cria um laço familiar positivo e seguro desde pequena, seu desenvolvimento saudável pode ser prejudicado. Isso pode afetar até mesmo sua vida adulta com possíveis problemas emocionais, comportamentais e psicológicos. A falta de amor, cuidado e estabilidade nas relações primárias geralmente enfraquece a formação da autoestima, confiança e habilidade de criar relacionamentos saudáveis com outras pessoas.
Nesse sentido, Buosi (2012, p. 50) destaca que “a infância ou juventude é um momento delicado na formação da psique do ser humano; determinados fatores podem comprometer o sadio desenvolvimento dessas pessoas; o amor, por seu turno, assume papel indispensável à saudável estruturação da personalidade” ?. Portanto fica claro que o afeto não é apenas um detalhe mas sim algo muito importante para formar a personalidade e manter o equilíbrio emocional de uma pessoa.
Desde o nascimento, compete aos pais e tutores a responsabilidade de transmitir valores, limites e referências fundamentais à convivência social. É no ambiente familiar que a criança aprende noções de respeito, empatia, responsabilidade e convivência. Assim, a qualidade da presença ou mesmo da ausência dessas figuras parentais influenciará diretamente a forma como a criança perceberá a si mesma e aos outros, refletindo positiva ou negativamente em seus sentimentos, comportamentos e relações futuras.
A CONFIGURAÇÃO DA ALIENAÇÃO PARENTAL E DA SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL (SAP) E SEUS EFEITOS JURÍDICOS E PSICOLÓGICOS
O termo “Alienação Parental” foi criado na década de 1980 por um psiquiatra dos Estados Unidos que a definiu como uma síndrome de desordem psiquiátrica, ou seja, um transtorno do comportamento infantil em decorrência da ação abusiva de um dos genitores¹?. Nessa situação, a criança vítima tem sua ligação psicológica com o genitor-alvo enfraquecida podendo até mesmo romper totalmente o vínculo afetivo em casos extremos. Quando a alienação atinge níveis severos, o menor tende a recusar qualquer contato com o genitor alienado manifestando reações de hostilidade intensa tanto em relação a ele quanto às pessoas próximas a esse genitor. Para Gardner (2002), a primeira reação da criança nesses casos é exatamente a recusa ao contato, sendo está uma disputa gerada pelo conflito entre os genitores. Com a dissolução familiar, ainda que inconscientemente, o menor poderá tornar-se instrumento de disputas de ego, ciúmes e sentimento de perda ou vingança entre os adultos envolvidos.
A alienação parental é frequentemente descrita como uma verdadeira lavagem cerebral levada a efeito por um dos genitores, comprometendo a imagem que o filho tem do outro. Ao assumirem a dor de um dos pais, os filhos sentem-se traídos e rejeitados, passando a repudiar a figura paterna ou materna. O conceito de alienação parental está previsto no art. 2º da Lei nº. 12.318/2010 ¹¹, no qual a define da seguinte forma:
“Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.
A alienação parental e a Síndrome da Alienação Parental (SAP) constituem institutos distintos embora intimamente relacionados. A alienação parental refere-se à conduta praticada por aquele que detém influência ou autoridade sobre a criança ou o adolescente podendo ser o(a) genitor(a), avós ou qualquer pessoa que exerça guarda; Consistente na manipulação psicológica com finalidade de afastar o menor do convívio com outro genitor. Trata-se portanto de um comportamento ativo marcado por interferências na formação psicológica da criança com objetivo de romper ou fragilizar os vínculos afetivos com um dos pais ¹².
Por sua vez, a Síndrome da Alienação Parental (SAP) está associada às consequências psicológicas sofridas pelo menor em decorrência dessa prática reiterada de alienação. Sob perspectiva psicológica a SAP é caracterizada pelos efeitos emocionais e comportamentais desenvolvidos pela criança ou adolescente como rejeição injustificada ao genitor alienado medo ansiedade sentimento de culpa e conflitos internos resultantes da influência exercida pelo alienante.
Assim, enquanto a alienação parental concentra-se na conduta ativa do adulto que promove o distanciamento, a Síndrome de Alienação Parental (SAP) se debruça sobre as cicatrizes psíquicas e os abalos emocionais manifestados pela criança ou adolescente em resposta a essa dinâmica.
ALIENAÇÃO PARENTAL: UMA FORMA DE ABUSO CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES
No encontro entre o Direito e a Psicologia, a alienação parental revela-se não apenas como um conflito familiar, mas como uma forma de violência psicológica e abuso moral. Essa compreensão é ratificada por órgãos de defesa, como o Núcleo de Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (Nudeca) da Defensoria Pública do Tocantins.
Para o Nudeca, a prática da alienação viola o direito fundamental do menor à convivência familiar harmônica. Tais atos desgastam o afeto essencial nas relações com o genitor e seu núcleo familiar, configurando um abuso moral que transgride os deveres inerentes ao poder familiar, à tutela ou à guarda.
A doutrina e a jurisprudência convergem ao apontar que o comportamento alienador se utiliza de estratégias de desqualificação e manipulação para distorcer vínculos afetivos. O impacto desse processo não é passageiro; estudos qualitativos com adultos que sofreram essa violência na infância revelam um rastro de sofrimento emocional prolongado, manifestado em quadros de ansiedade e traumas severos. Trata-se, portanto, de um abuso emocional sistêmico que compromete a saúde mental e a integridade do indivíduo a longo prazo ¹³.
No cenário acadêmico internacional, a complexidade desse fenômeno é observada em obras de referência como Parental Alienation: Science and Law, organizada por Demosthenes Lorandos e William Bernet. Os autores lançam luz sobre um diagnóstico alarmante: as estratégias de alienação não atingem apenas o presente da criança, mas comprometem seu futuro, pavimentando o caminho para quadros graves de depressão e transtornos de personalidade. Trata-se de uma ruptura mecânica no desenvolvimento emocional que desestabiliza não apenas o indivíduo, mas toda a estrutura familiar.
Embora a alienação parental nem sempre receba o rótulo formal de "abuso moral" em todos os sistemas jurídicos, a literatura científica é categórica ao evidenciar que ela compartilha o mesmo DNA da violência psicológica. A manipulação emocional, a desqualificação sistemática e a instrumentalização do afeto são as ferramentas de um processo que fere a dignidade humana.
Portanto, ao analisarmos a alienação dentro de um quadro ampliado de abuso emocional, o Direito de Família deixa de ser um mero gestor de conflitos para assumir seu papel protetivo. Reconhecer essas práticas como violência é o primeiro passo para resgatar o direito da criança a um desenvolvimento saudável, livre de disputas que a transformam em um objeto de retaliação.
Historicamente, o Direito de Família evitou atribuir valor financeiro aos sentimentos, baseado na ideia de que "não cabe ao Judiciário condenar o desamor". Porém, em 2012, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1159242/SP, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, estabeleceu um divisor de águas: embora o amor seja uma faculdade, o cuidado é um dever jurídico. Com isso, a omissão ou a violação dos deveres inerentes ao poder familiar passaram a ser passíveis de fiscalização e reparação civil.
Para compreender o cabimento da indenização, é vital distinguir o abandono afetivo da alienação parental. Enquanto o primeiro é um "vazio" uma omissão de assistência e presença , a alienação parental é um "excesso" de conduta comissiva e deliberada. Não se trata apenas de ausência, mas de uma campanha ativa de desqualificação e manipulação que visa excluir o vínculo com o outro genitor. Assim, a indenização aqui não pune o "fim do amor", mas sim o ato ilícito de destruir o mundo emocional de uma criança.
Sob a ótica dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil ¹?, a alienação parental configura um flagrante abuso de direito. O genitor, ao exercer seu poder familiar com desvio de finalidade para satisfazer vinganças pessoais, transgride os limites éticos e jurídicos da guarda.
A prática da alienação parental atinge direitos da personalidade de forma tão profunda que a doutrina e a jurisprudência moderna tendem a reconhecer o dano moral in re ipsa (presumido) ¹?. Inspirando-se na lição de Sérgio Cavalieri Filho, questiona-se: seria razoável exigir que uma criança ou um genitor alienado provem a dor de terem seus laços rompidos por manipulação?
A resposta jurídica é negativa. O sofrimento é uma consequência lógica e natural do ato ilícito. A alienação parental gera um abalo que ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo o núcleo do desenvolvimento humano.
A Lei nº 12.318/2010, em seus artigos 3º e 6º, reforça que as medidas protetivas não excluem a responsabilidade civil. Portanto, a indenização cumpre uma dupla função:
1. Compensatória: Tentar mitigar o abalo sofrido pelas vítimas (filho e genitor alienado).
2. Pedagógica: Desestimular o uso do menor como instrumento de retaliação.
Reconhecer esse direito é, acima de tudo, uma medida de justiça que reafirma a prioridade absoluta da criança e do adolescente, protegendo-os de serem espectadores, ou alvos de guerras que não lhes pertencem.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A prática da alienação parental pode implicar grave violação aos direitos fundamentais da criança e do adolescente, ocasionando prejuízos de natureza psicológica, emocional e social que, em determinados casos, podem produzir efeitos duradouros no desenvolvimento do menor¹?. A literatura jurídica e psicológica aponta que conflitos familiares intensificados, especialmente após processos de separação ou divórcio, podem favorecer o surgimento de comportamentos alienadores, nos quais um dos genitores passa a interferir na formação psicológica da criança com o objetivo de prejudicar ou romper o vínculo afetivo com o outro genitor.
Diante da necessidade de proteção específica para tais situações, o ordenamento jurídico brasileiro instituiu a Lei nº 12.318/2010, conhecida como Lei da Alienação Parental, a qual estabelece mecanismos para identificar, prevenir e reprimir condutas alienadoras. Essa legislação prevê medidas judiciais que buscam preservar os vínculos familiares e assegurar o desenvolvimento saudável da criança, em consonância com os princípios previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e com as diretrizes da Convenção sobre os Direitos da Criança.
Entretanto, a referida lei também é objeto de debates na doutrina e na comunidade jurídica. Parte dos estudiosos sustenta que, em determinadas situações, especialmente em casos que envolvem denúncias de abuso, a aplicação inadequada da lei poderia gerar interpretações equivocadas, eventualmente favorecendo o agressor ou dificultando a apuração de violências. Por outro lado, parcela significativa da doutrina entende que a eliminação completa da legislação poderia gerar ainda maiores prejuízos à proteção das crianças e adolescentes, defendendo, como alternativa mais adequada, a revisão e o aperfeiçoamento de seus dispositivos, a fim de evitar distorções interpretativas e fortalecer sua efetividade.
Nesse contexto, torna-se imprescindível que a atuação do Poder Judiciário observe, em cada situação concreta, o princípio do melhor interesse da criança, analisando as circunstâncias específicas de cada caso. Nem sempre soluções padronizadas, como a guarda compartilhada, representarão a alternativa mais adequada, sendo necessária uma avaliação individualizada que considere aspectos psicológicos, sociais e familiares envolvidos.
Assim, a proteção da criança e do adolescente deve permanecer como prioridade absoluta, conforme estabelece o princípio da proteção integral, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Convenção sobre os Direitos da Criança ¹?. Mesmo diante da dissolução do vínculo conjugal entre os genitores, deve-se garantir ao menor o direito à convivência familiar saudável, assegurando condições adequadas para seu desenvolvimento pleno e para a preservação de seus vínculos afetivos.
REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS
¹ BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 227.
² BRASIL. Lei nº 10.406/2002. Código Civil. arts. 1.630 a 1.634.
³ BRASIL. Constituição (1988), art. 227.
? BRASIL. Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), art. 4º.
? BRASIL. Lei nº 12.318/2010, art. 2º.
? LAKATOS, Eva Maria; MARCONI, Marina de Andrade. Fundamentos de metodologia científica. São Paulo: Atlas, 2009.
? BUOSI, Caroline de Cássia Francisco. Alienação parental: uma interface do direito e da psicologia. Curitiba: Juruá, 2012.
? LÔBO, Paulo. Famílias. São Paulo: Saraiva, 2022.
? BUOSI, Caroline de Cássia Francisco. Op. cit., p. XX.
¹? GARDNER, Richard A. Parental alienation syndrome vs. parental alienation, 2002.
¹¹ BRASIL. Lei nº 12.318/2010, art. 2º.
¹² SOUSA, Analicia Martins de. Síndrome da alienação parental. São Paulo: Cortez, 2013.
¹³ BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.159.242/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2012.
¹? BRASIL. Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), arts. 186, 187 e 927.
¹? CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2022.
¹? LORANDOS, Demosthenes; BERNET, William (org.). Parental alienation: science and law. 2013.
¹? BRASIL. Lei nº 8.069/1990, art. 100.
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